AGRAVO – Documento:7066640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090441-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. S. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51386305720258240930, opostos pela própria agravante contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA que, dentre outras providências, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução pela ausência de apontamento do valor que a parte embargante/agravante entende correto, bem como pela ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (evento 5, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5090441-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090441-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. S. contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51386305720258240930, opostos pela própria agravante contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA que, dentre outras providências, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução pela ausência de apontamento do valor que a parte embargante/agravante entende correto, bem como pela ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (evento 5, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - o Douto Juízo não se ateve a uma peculiaridade do caso, qual seja, a agravante é representada por curador especial; II - as normas do artigo 917, § 3º e 4º do CPC, devem ser relativizadas quando o embargante estiver sendo representado por curador especial.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Seja recebido o presente Agravo de Instrumento e na forma do artigo 1019, I, do CPC, seja concedido EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução e ao processo Executivo Correlato de 1º Grau". No mérito postulou "seja dado TOTAL PROVIMENTO AO AGRAVO para se determinar que o DD. Juízo de 1º Grau, analise todas as questões de mérito relativas as cláusulas abusivas apontadas na inicial de embargos, relativizando a exigência dos Artigo 917, § 3º e 4º do CPC, face condição de representação por CURADOR ESPECIAL da Agravante" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Do preparo recursal
Quanto ao preparo recursal, tem-se que a parte agravante está representada por curador especial que lhe foi nomeado (processo 5002072-08.2022.8.24.0082/SC, evento 203, DOC1), de modo que dela não se exige a antecipação das custas recursais, as quais serão pagas ao final, pelo vencido (art. 91 do CPC).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, o mero não conhecimento da alegação de excesso à execução não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aliás, a parte agravante sequer discorreu acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a manutenção da decisão objurgada pode lhe causar.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066640v2 e do código CRC 635557ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:33
5090441-25.2025.8.24.0000 7066640 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:07.
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